Ter bastante claro direitos e deveres entre franqueador e franqueados é algo fundamental para o sucesso de uma rede de franquias. E isso deve ser bem documentado para não gerar problemas futuros. A base legal para o estabelecimento de uma relação franqueador-franqueado é a Lei 8.955 de 1994 (vide íntegra no site do Planalto). Ela estabelece a COF (Circular de Oferta de Franquia), que é o documento onde estão detalhadas todas as condições do negócio, apresenta dados contábeis da empresa e seu histórico de operações (como, por exemplo, se unidades foram fechadas ou se há pendências jurídicas).
Segundo a advogada Paula Castello Miguel, doutora em Direito Empresarial pela PUC - SP (Pontifícia Universidade Católica do Estado de São Paulo), a lei é parte integrante do contrato de adesão que será assinado, formalizando a parceria. “O objetivo é oferecer transparência a quem vai comprar a franquia e todos os pontos previstos devem constar, caso contrário, diante de problemas, o franqueado pode pedir a nulidade do contrato e exigir seus investimentos de volta”, elucida.
Enquanto a COF apresenta as condições e opções de formatos da franquia, o contrato de adesão a que se refere Paula irá refletir tudo o que foi escolhido pelo franqueado e acordado entre as partes. Ele deve ser bastante minucioso e tentar prever todas as questões envolvidas. “O ideal é não deixar nenhuma questão em aberto. E deve-se fazer com que tudo seja cumprido, cláusulas não seguidas tornam o contrato desacreditado”, afirma Paula. “Mas isso não significa ser inflexível. Caso surja alguma necessidade de mudança devido a uma nova realidade, pode-se simplesmente efetuar uma alteração contratual. O importante é que esteja tudo registrado”, salienta.
Para não haver erros na concepção do contrato, Paula aconselha a contratação de um advogado que já tenha experiência anterior, de preferência no mesmo segmento no qual se pretende expandir como rede. Ela sugere trazer o profissional para conhecer na prática o funcionamento do empreendimento e todas as suas implicações, para que o contrato não fique desassociado do cotidiano da atividade.
“A vantagem é que a franquia é uma relação ganha-ganha. Se a relação entre ambas as partes for a melhor possível, ambos irão se beneficiar. O franqueador nunca vai querer que um franqueado não se desenvolva plenamente”, comenta Paula.
A professora, no entanto, indica uma cláusula importante no caso desta relação se deteriorar: a indicação do período de “quarentena” imposto ao franqueado que abandona a operação. “Está claro que o franqueador repassou seu conhecimento, abriu informações estratégicas e precisa ser resguardado”. A cláusula deve indicar que, por determinado período o franqueado fica impossibilitado de continuar explorando determinado segmento em determinada região. “O tempo varia conforme o empreendimento e é uma decisão do franqueador acertada no início da parceria. Geralmente costumam ser entre três e cinco anos, mas depende muito das características de cada negócio”, finaliza Paula.
Na primeira parte dessa reportagem você fica sabendo sobre as principais características de uma franquia e sobre os riscos envolvidos no processo.
Na última parte você encontra um Passo a passo para tornar seu negócio uma franquia.
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