No entanto, alguns estabelecimentos estão desobrigados, temporariamente, do cumprimento de parte da regulamentação que trata da venda de produtos alheios à saúde e da exposição dos medicamentos isentos de prescrição. No entanto, essas decisões só valem para estabelecimentos que estavam filiados às entidades amparadas por liminar no momento da propositura da ação judicial.
O juíz da 5º Vara Federal indeferiu a solicitação do setor varejista para a extensão da liminar aos novos associados. A Anvisa já recorreu das liminares, ainda pendentes de julgamento e aguarda revisão da decisão em face dos fundamentos apresentados. Os estabelecimentos amparados por liminares não estão isentos de fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária, uma vez que continuam obrigados a atender ao disposto na Lei n.º 5.991/73 e demais normas infralegais, inclusive aos demais aspectos da própria RDC 44/2009.
Segundo Gustavo Trindade, chefe da Unidade Técnica de Regulação da Anvisa, as liminares têm caráter precário e a qualquer momento podem ser revogadas. Nesse caso, os estabelecimentos ficarão sujeitos à fiscalização quanto o cumprimento das Instruções Normativas no dia seguinte.
O descumprimento da RDC 44/09 configura infração à legislação sanitária federal, estando o estabelecimento sujeito ao pagamento de multas, cujo valor pode variar de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. As penalidades incluem ainda apreensão ou interdição de mercadorias e até o cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
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Fonte: Anvisa

