Em primeira instância, a ação foi extinta sem resolução do mérito. Em segunda instância, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou à apelação ao entender que, embora o ICMS esteja destacado nas operações realizadas pela empresa, em verdade o seu valor foi integrado ao preço, por isso o ônus tributário foi transferido ao consumidor. Por essa razão, o valor do imposto é totalmente recuperado pela empresa.
A empresa recorreu ao STJ sustentando que tributo deveria incidir tão somente sobre o valor da compra e venda efetuada, e não do contrato de financiamento celebrado com seus clientes, sobre cujo valor incidiria o IOF (Imposto Sobre Operações Financeiras).
Ao decidir, o relator destacou que, na venda a prazo, a empresa aumenta o preço final do produto, razão pela qual o valor dessa operação integra a base de cálculo do ICMS, incorporando o preço de venda a vista e o acréscimo decorrente do parcelamento. Ressaltou ainda que quando há intermediação de instituição financeira aplica-se a Súmula n. 237 do STJ, que diz que, “nas operações com cartão de crédito, os encargos relativos ao financiamento não são considerados no cálculo do ICMS”.
Fonte: Superior Tribunal da Justiça

