No processo em questão, a Fundação alegou que no acordo coletivo de trabalho não ficou estipulada a indenização correspondente ao período do aviso prévio de 60 dias e que, neste caso, deveria ser observado o período de 30 dias. A ré defendeu a tese de que a ampliação do período considerado cabe à empresa e não está sujeita a interpretação ampliada. Ou seja, que repercuta no valor das verbas rescisórias.
No entanto, ao apreciar a questão, o ministro Vantuil Abdala observou que o prazo de 30 dias, fixado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), é garantia mínima do trabalhador, sendo válida a concessão de prazo maior por meio de norma coletiva. No caso, o relator constatou que o acordo coletivo não restringiu a extensão jurídica do conceito de aviso prévio, que integra o tempo de serviço para todos os fins. Desta forma, prevalece o que determina a CLT, quando dispõe ser garantida a integração desse período no tempo de serviço do empregado.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

