A legislação brasileira prevê a separação da personalidade jurídica da empresa e de seus sócios. No entanto, em alguns casos, os dirigentes podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa. Segundo o advogado tributarista e sócio-diretor da Assis Advocacia, Milton Carmo de Assis Jr., o não recolhimento de tributos não configura infração legal que possibilite o redirecionamento da execução fiscal para diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica. Isso só acontece quando fica demonstrado que o dirigente ou administrador agiu com excesso de poderes ou infringiu a lei, o contrato social ou o estatuto da empresa, ou então, que houve dissolução irregular da sociedade.
“A responsabilidade do sócio-gerente ou administrador pelas dívidas tributárias da empresa funciona como punição a quem praticou ato abusivo contra a lei, ao contrato social ou estatuto. Não há dispositivo na lei implicando a responsabilidade tributária aos sócios, mas aos diretores, gerentes ou representantes. Portanto, se o sócio não pratica atos administrativos dentro da sociedade, ele não terá responsabilidade sobre os débitos tributários”, explica Milton Jr.
A CDA (Certidão de Dívida Ativa)goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída, segundo o artigo 204 do CTN (Código Tributário Nacional) e o artigo 3º da Lei nº 6.830/80. “Por isso, nos casos em que há CDA, o ônus da prova compete ao diretor, gerente ou ao representante da pessoa jurídica. Porém, quando não há CDA, cabe ao Fisco provar que houve infração à lei, ao contrato e ao estatuto ou dissolução irregular da sociedade para redirecionar a execução fiscal contra o sócio-gerente”, destaca o tributarista. “Também é preciso provar se a conduta do sócio foi dolosa ou culposa”, completa.
No entanto, quando a execução é proposta contra a empresa e contra o sócio, ou somente contra a empresa e há indicação do nome do sócio-gerente na CDA como co-responsável tributário, compete ao sócio provar a ausência das infrações previstas no artigo 135 do CTN. “Em último caso, os sócios podem ter os depósitos bancários bloqueados ou imóveis, veículos e outros bens penhorados para leilão”, acrescenta o tributarista.
De acordo com Milton Jr., apesar da legislação apenas considerar fraude a transferência de bens após a constituição da dívida, o ato de se desfazer dos bens que possam ser penhorados antes da execução também pode ser considerada fraude e ser desfeita pela Justiça. “No último dia 23 de agosto, o STJ desfez a transferência dos bens do sócio de uma concessionária de São Paulo por considerar fraude predeterminada para lesar credores futuros”, destaca.
Fonte: Assis Advocacia

