Trata-se de um caso em que uma empresa havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho, a chamada doença profissional. A empresa sustentou que a cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS e entrou com agravo no TST (Tribunal Superior do Trabalho).
O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que “carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.
O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e estando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, conclui.
Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa.
Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho)

