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Comprovação de doença profissional dispensa atestado do INSS

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A doença profissional não necessita ser atestada por médicos do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) como condição para a estabilidade do emprego. Esse posicionamento, adotado em decisão proferida pela Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, segue o novo entendimento estabelecido a partir da anulação da Orientação Jurisprudencial nº 154, que determinava a obrigatoriedade de comprovar doença profissional por meio de atestado médico do INSS, quando tal exigência consta de acordo coletivo.

Trata-se de um caso em que uma empresa havia sido condenada a reintegrar um ex-empregado por ser portador de doença adquirida durante o contrato de trabalho, a chamada doença profissional. A empresa sustentou que a cláusula da norma coletiva que exige atestado médico do INSS e entrou com agravo no TST (Tribunal Superior do Trabalho).

O relator da matéria, ministro Emmanoel Pereira, iniciou a análise do mérito da questão observando que “carece de amparo jurídico a exigência constante de cláusula de instrumento normativo segundo a qual a doença profissional deve ser atestada por médico do INSS, como condição para reconhecimento do direito à estabilidade”.

O ministro acrescentou que a discussão formal sobre como a doença será apurada – se pelo INSS ou por meio de perícia perante o Poder Judiciário – não pode se sobrepor ao fato de o trabalhador ser portador de uma enfermidade adquirida durante o contrato de trabalho sob pena de a norma coletiva impedir o reconhecimento do próprio direito à estabilidade. “Portanto, ajuizada a reclamação trabalhista buscando a reintegração no emprego tendo como fundamento doença profissional, e estando constatada a moléstia em juízo, o correspondente provimento judicial não pode ser afastado pelo simples fato da ausência de atestado do INSS”, conclui.

Diante dessas fundamentações, o ministro afastou as alegações de afronta a dispositivos constitucionais e obteve a aprovação do voto por unanimidade pela Quinta Turma, negando provimento ao agravo da empresa.

Fonte: TST (Tribunal Superior do Trabalho)