Outra mudança é a que os planos de saúde coletivos só poderão ter reajuste de preço a cada 12 meses. Além disso, a responsabilidade pelo pagamento dos serviços prestados pelo plano de saúde coletivo será da pessoa jurídica contratante, exceto nos no caso de aposentados e demitidos, conforme artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656/98.
Nos planos empresariais com mais de 30 vidas, os beneficiários que aderirem em até 30 dias da assinatura do contrato estarão isentos de carência e cobertura parcial temporária. Novos funcionários ou dependentes terão 30 dias, contados a partir de seu ingresso na pessoa jurídica contratante, para aderir ao plano.
Os contratos de planos de saúde vigentes que não se adequarem às novas regras não poderão ter novos beneficiários. A RN nº200 destaca que, conforme previsto na Lei nº 9.656/98, novo cônjuge ou filho são as únicas exceções a esta regra.
Principais mudanças nos planos empresariais:
- Possibilidade de ingresso do beneficiário somente por vínculo empregatício ou estatutário com pessoa jurídica contratante.- Proibida a carência em planos com 30 ou mais beneficiários. No entanto, a isenção só vale se o beneficiário formalizar o pedido de ingresso no plano em até 30 dias da assinatura do contrato ou em até 30 dias de sua vinculação à pessoa jurídica contratante.
- Proibida a exigência da Cobertura Parcial Temporária ou agravo em planos com 30 ou mais beneficiários.
- Nenhum contrato pode ser reajustado por variação de custos em período inferior a 12 meses. Não pode haver reajustes diferenciados para beneficiários de um mesmo contrato. Não pode haver distinção entre os valores cobrado dos beneficiários que já fazem parte do plano e os dos que venham a ser incluídos.
- O pagamento passa a ser de responsabilidade exclusiva da pessoa jurídica contratante. A operadora não pode efetuar cobrança diretamente ao beneficiário, excetuando-se os entes da administração pública direta e indireta e as autogestões.
- A rescisão sem motivação só pode ocorrer após 12 meses de vigência do contrato e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de 60 dias. As regras de rescisão e inadimplemento devem constar explicitamente do contrato.
Fonte: ANS (Agência Nacional Saúde Suplementar)

