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Trabalhador tem direito a pagamento integral do transporte

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As empresas devem adiantar ao trabalhador quantas passagens diárias forem necessárias para que este se desloque de casa para o trabalho e vice-versa. A determinação é da Lei 7.418 de 1985, que vale para os trabalhadores em geral - domésticos, temporários, atletas, aprendizes e de construção, entre outros.

O empregador pode descontar até 6% do salário base do funcionário beneficiado. No entanto, se o montante do vale transporte utilizado pelo empregado for inferior a 6% do salário básico, o desconto deverá restringir-se ao menor valor. Valores excedentes são de responsabilidade do empregador. Também é de responsabilidade do empregador adquirir os vales transportes e fornecê-los aos empregados antes do início do mês em que serão utilizados. Vale lembrar que a legislação proíbe a substituição do vale transporte por dinheiro.

O benefício não possui natureza salarial e, por conseguinte, não se incorpora à remuneração dos empregados. Também não constitui base para incidência de FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço), contribuições previdenciárias e de imposto de renda. Além disso, como o valor deste benefício não pode incorporar a remuneração dos empregados, também não pode refletir nos demais direitos contratuais remunerados, como 13º salário, férias e horas extras.

Já o funcionário que não comparecer ao serviço por motivo particular, de atestado médico, férias ou licença maternidade não tem direito ao auxílio referente aos dias em que não trabalhar. O direito não vale também para trabalhadores que utilizam veículos próprios de locomoção como carro, bicicleta, motocicleta, carona, entre outros.

Os empregados devem, por escrito e contra recibo, tão logo sejam contratados com ou sem registro na CTPS (Carteira de Trabalho e Previdência Social), informar ao empregador seu endereço residencial, os serviços e meios de transporte que utiliza de sua residência ao trabalho e vice-versa. Havendo alteração dessas informações, novamente o empregador deverá ser comunicado, sempre por escrito e contra recibo, ressaltando-se que falsas informações do empregado ao empregador podem eventualmente serem penalizadas com rescisão contratual por justa causa.

O Ministério do Trabalho e Emprego alerta que aos empregadores que o descumprimento desta lei está sujeito à autuação e ao pagamento de multa, cujo valor será dobrado em caso de reincidência.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego