Fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços de má qualidade causem aos consumidores. A decisão é da Segunda Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) que julgou irregularidades apresentadas em uma massa de modelar. No caso, os problemas eram a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos, que foram questionadas pelo Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial).
A empresa envolvida enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos no intuito de demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo sob alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, o que excluiria a responsabilidade do vendedor. No entanto, o Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo.
O relator, ministro Humberto Martins, deixou claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. A Segunda Turma foi unânime e acompanhou o entendimento de que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois fazem parte da mesma relação de consumo.
Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ

