A Cebrasse (Central Brasileira do Setor de Serviços) e o Sincovaga (Sindicato do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado de São Paulo) conseguiram na Justiça Federal a isenção do recolhimento da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias. No caso da Cebrasse a sentença atinge somente seus 80 associados diretos. O Sincovaga, que representa 18 mil empresas na cidade e no Estado de São Paulo, só obteve liminar para isentar as associadas da capital paulista da contribuição.
As duas entidades irão recorrer para que a decisão tenha maior abrangência. A Cebrasse pedirá que a decisão alcance também as empresas associadas aos seus filiados e o Sincovaga quer que a isenção seja estendida para todo o Estado de São Paulo.
O juiz federal Wilson Zauhy Filho, titular da 13ª Vara Federal, concedeu também aos associados da Cebrasse o direito de compensar os valores indevidamente pagos sob este título nos 10 anos que antecederam o ajuizamento da ação, facultada à fiscalização a averiguação dos valores compensados. Segundo o advogado da entidade, Percival Maricato, as entidades ou empresas que venham a se associar à central empresarial poderão também se beneficiar da decisão, da qual cabe recurso ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
No Mandado de Segurança Coletivo, a Cebrasse alegou que a tais verbas não apresentam natureza salarial ou remuneratória, mas caracterizam-se pelo seu caráter indenizatório. Portanto, não se enquadrariam no conceito de salário de contribuição estabelecido no artigo 28 da Lei 8.212/1991, escapando assim, à tributação contestada.
Ao decidir, o juiz federal Wilson Zauhy Filho afirmou que, para analisar a questão, é preciso analisar o pedido de forma fragmentada. Ou seja, para que a contribuição sobre verbas de natureza indenizatória pudesse ser validamente exigida, seria necessário que primeiro fosse instituída pelo veículo da lei complementar, requisito não atendido na espécie. Mas, segundo ele, tal entendimento, de forma isolada, não é suficiente para afastar a exigência tributária. Segundo ele, em relação ao adicional constitucional de férias e às férias indenizadas, a própria Lei 8.212/1991, ao tratar das parcelas que compõem a base de cálculo das contribuições previdenciárias, exclui expressamente tais prestações percebidas pelos empregados. O juiz negou os pedidos referentes ao auxílio-acidente e auxílio-doença.
Já o Sincovaga pediu em caráter liminar a suspensão da exigibilidade da contribuição previdenciária incidente sobre os valores que as empresas que compõem a categoria econômica representada pagam aos seus funcionários a título de terço constitucional de férias. O sindicato argumentou que tais verbas não possuem natureza salarial, e por isso a incidência é indevida. Além disso, pediu que seja autorizada à categoria a compensação de valores indevidamente recolhidos.
De acordo com o juiz da 20ª Vara Federal de São Paulo, antes da nova interpretação dada à referida verba pelo Supremo Tribunal Federal, esta tinha caráter remuneratório, ou seja, encontrava-se em conformidade com a definição do salário-de-contribuição, artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo, assim, sobre a parcela previdenciária. Mas, essa situação se alterou após decisão da ministra Ellen Gracie, do STF (Supremo Tribunal Federal), que ao analisar um caso concreto consignou que o abono de férias era espécie de "parcela acessória que, evidentemente, deve ser paga quando o trabalhador goza seu período de descanso anual, permitindo-lhe um reforço financeiro neste período".
A partir desse julgamento, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento acerca do terço constitucional de férias, que passou a ser considerado como verba indenizatória, sendo indevida a contribuição previdenciária incidente sobre a referida verba.
Seguindo a nova interpretação dada pelo STF, o Superior Tribunal de Justiça também aplicou o entendimento em incidente de uniformização de jurisprudência. O juiz substituto da 20ª Vara Federal de São Paulo, Anderson Fernandes Vieira, aplicou a decisão para afastou a preliminar da Procuradoria e também o argumento de impossibilidade jurídica do pedido.
Entendeu pela não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias e suspendeu a exigibilidade das futuras contribuições previdenciárias do empregador, ao incidir sobre as verbas pagas pelas empresas aos seus funcionários relativas ao terço constitucional de férias. Além disso, foi determinado também o ingresso da União no pólo passivo do caso.
Fonte: Sincovaga

